Art. 257. Recebido o ofício dos Tribunais Superiores comunicando a admissão da existência de Repercussão Geral ou de Recurso Repetitivo, o Presidente do Tribunal ou da Seção, conforme o caso, determinará a suspensão dos recursos extraordinário e especial correspondentes, certificando-se nos autos, que serão encaminhados ao setor próprio, até o pronunciamento definitivo.
§ 1º As matérias dos recursos paradigmas constarão de lista específica, devidamente identificadas por tese numerada, ementa e números dos processos.
§ 2º Do despacho de suspensão constarão:
I o número do processo paradigma, sua ementa, a numeração da tese controvertida e a corte superior;
II a adequação da controvérsia ao recurso paradigma, a ementa e numeração.
§ 3º Os feitos suspensos deverão ser inseridos em sistema de informática, que conterá:
I despacho de suspensão;
II número do processo;
III ementa;
IV numeração da tese;
V corte superior.
§ 4º A Secretaria do Órgão Especial ou a Coordenadoria dos Recursos Especiais e Extraordinários das Presidências de cada Seção, conforme o caso, é responsável pelo acompanhamento semanal dos recursos paradigmas.