Art. 250. No agravo de instrumento, em caso de impedimento ocasional do relator, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela da pretensão recursal será apreciado por um dos demais integrantes do órgão julgador, segundo a ordem de antiguidade.
Redação pelo Assento Regimental nº 552/2016
Parágrafo único
Suprimido pelo Assento Regimental nº 552/2016