Art. 249. Concedida a ordem, a autoridade impetrada será comunicada com urgência e receberá o inteiro teor do acórdão, logo que publicado.
Título IV – Dos Incidentes, Súmulas e Ações · Capítulo II – Das Ações · Seção VI – Do Habeas Corpus
Art. 249 do Regimento Interno do TJSP
Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial