Art. 244. Até o trânsito em julgado do acórdão, as partes poderão transigir, cujo termo ou petição será apresentado em Mesa pelo relator, na sessão seguinte.
Título IV – Dos Incidentes, Súmulas e Ações · Capítulo II – Das Ações · Seção V – Do Dissídio Coletivo por Greve
Art. 244 do Regimento Interno do TJSP
Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial