Art. 236. No Órgão Especial, não servirá como relator desembargador que tenha integrado, nessa qualidade, a turma julgadora do acórdão rescindendo.
Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016
Título IV – Dos Incidentes, Súmulas e Ações · Capítulo II – Das Ações · Seção IV – Da Ação Rescisória
Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 236. No Órgão Especial, não servirá como relator desembargador que tenha integrado, nessa qualidade, a turma julgadora do acórdão rescindendo.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial