Art. 221. Encerrados os debates, o Tribunal proferirá decisão. Rejeitada a exceção, os autos serão restituídos ao juízo de origem para julgamento da queixa-crime; acolhida, será arquivada a queixa-crime, comunicando-se ao juiz.
Título IV – Dos Incidentes, Súmulas e Ações · Capítulo I – Dos Incidentes · Seção VIII – Da Exceção da Verdade
Art. 221 do Regimento Interno do TJSP
Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial