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Carreira Pública

Título IV – Dos Incidentes, Súmulas e Ações · Capítulo I – Dos Incidentes · Seção VIII – Da Exceção da Verdade

Art. 220 do Regimento Interno do TJSP

Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 220. Após a exposição da causa pelo relator, será dada a palavra, sucessivamente, ao excipiente, ao excepto e ao representante do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de quinze minutos para cada um.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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