Art. 204. O relator poderá, liminarmente, decidir o conflito de competência, quando sua decisão se fundar em:
Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016
I súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;
Incluído pelo Assento Regimental nº 552/2016
II tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Incluído pelo Assento Regimental nº 552/2016
Parágrafo único Cabe agravo interno da decisão que, liminarmente, decidir o conflito de competência.
Incluído pelo Assento Regimental nº 552/2016