Art. 2º Compõem o Tribunal:
I o Tribunal Pleno;
II o Órgão Especial;
III o Conselho Superior da Magistratura;
IV o Presidente;
V o Vice-Presidente;
VI o Corregedor Geral da Justiça;
VI-A a Ouvidoria;
VII as Seções de Direito Criminal, de Direito Privado e de Direito Público;
VIII as Turmas Especiais das Seções de Direito Criminal, de Direito Privado e de Direito Público;
IX os Presidentes das Seções de Direito Criminal, de Direito Privado e de Direito Público;
X Os Grupos de Câmaras;
XI a Câmara Especial;
XII a Câmara Especial de Presidentes;
XIII as Câmaras ordinárias, especializadas e reservadas;
XIV as Comissões, permanentes e temporárias;
XV os Desembargadores;
§ 1º O Órgão Especial poderá criar Subseções no âmbito das Seções apenas para divisão de competência e formação das Turmas Especiais.
§ 2º Os órgãos previstos nos incisos II, III, VIII, X, XI e XII funcionarão por meio de sessões ordinárias e extraordinárias, e as Comissões, por reuniões.