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Carreira Pública

Título IV – Dos Incidentes, Súmulas e Ações · Capítulo I – Dos Incidentes · Seção I – Da Uniformização da Jurisprudência

Art. 192 do Regimento Interno do TJSP

Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 192. O procedimento de cada tipo de uniformização de jurisprudência seguirá as prescrições legais e regimentais específicas, podendo cada órgão julgador, nos limites de sua competência, suprir as eventuais lacunas.

Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016

§ 1º As proposições de súmulas poderão ser apresentadas ao Órgão Especial por seus desembargadores, pelas Turmas Especiais ou pela Comissão de Jurisprudência, indicando os precedentes e suas circunstâncias fáticas que podem motivar sua edição.

Incluído pelo Assento Regimental nº 552/2016

§ 2º As proposições de enunciados de jurisprudência pacificada poderão ser apresentadas ao Órgão Especial ou à Turma Especial, conforme a competência de cada um, por desembargador do respectivo órgão, ou pela Comissão de Jurisprudência, indicando as teses jurídicas divergentes, seus respectivos precedentes, o entendimento majoritário e a redação do enunciado proposto, com seus fundamentos determinantes e os dispositivos normativos relacionados.

Incluído pelo Assento Regimental nº 552/2016

§ 3º Os incidentes de resolução de demandas repetitivas, instaurados, processados e julgados conforme as normas do CPC (arts. 976 e 987), no Órgão Especial ou nas Turmas Especiais, conforme as normas regimentais, também observarão as seguintes regras procedimentais:

Incluído pelo Assento Regimental nº 552/2016

I Protocolizado o pedido de instauração do incidente dirigido ao Presidente do Tribunal, será, imediatamente, distribuído ao órgão competente e encaminhado ao relator, que o encaminhará à Mesa para o juízo de admissibilidade pela Turma Julgadora;

Incluído pelo Assento Regimental nº 552/2016 e a referência ao artigo 191 dada pelo Assento Regimental nº 552/2017 foi suprimida pelo Assento Regimental nº 562/2017

II Admitido, o incidente é considerado instaurado, para fins de registro em banco eletrônico de dados do Tribunal, divulgação, comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e demais fins legais (art. 982 do CPC);

Incluído pelo Assento Regimental nº 552/2016

III O relator presidirá a instrução, decidirá as eventuais questões correlatas, e, concluídas as diligências, encaminhará o feito à Mesa para a exposição da causa, sustentações orais e julgamento do incidente e da causa pela Turma Julgadora;

Incluído pelo Assento Regimental nº 552/2016 e a referência ao artigo 191 dada pelo Assento Regimental nº 552/2017 foi suprimida pelo Assento Regimental nº 562/2017

IV

Suprimido pelo Assento Regimental nº 562/2017

V

Suprimido pelo Assento Regimental nº 562/2017

§ 4º As Turmas Julgadoras previstas nos incisos I e III do § 3º deste artigo, bem como para o juízo de admissibilidade, julgamento do incidente e da causa em assunção de competência, e, ainda, para julgamento das proposições de enunciados de jurisprudência pacificada (§ 2º deste artigo), no âmbito da Turma Especial da Seção de Direito Público, serão compostas apenas pelos desembargadores que integrem as Câmaras cuja competência seja correlata à matéria em discussão.

Incluído pelo Assento Regimental nº 568/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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