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Título IV – Dos Incidentes, Súmulas e Ações · Capítulo I – Dos Incidentes · Seção I – Da Uniformização da Jurisprudência

Art. 191 do Regimento Interno do TJSP

Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 191. A aprovação de súmula, de enunciado de jurisprudência pacificada, de enunciado de tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência será por maioria simples dos membros do respectivo órgão de julgamento.

Redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017

§ 1º O presidente da sessão terá voto de qualidade para o desempate.

Redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017

§ 2º As Turmas Especiais das Seções de Direito Público e de Direito Privado, compostas na forma do artigo 31 e §§ deste Regimento, observarão quórum de maioria simples para a admissibilidade e julgamento nos incidentes de resolução de demanda repetitiva e de assunção de competência.

Redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017, suprimindo os incisos I, II e III

§ 3º Nos incidentes de resolução de demanda repetitiva e de assunção de competência processados e julgados nas Turmas Especiais, será relator desembargador que integre Câmara cuja competência seja correlata à matéria em discussão. Caso se trate de matéria de competência comum à Segunda e à Terceira Subseções de Direito Privado, bem como de competência residual das três Subseções, o relator será sorteado entre desembargadores que integrem as respectivas Câmaras.

Redação dada pelo Assento Regimental nº 572/2019

§ 4º Aplica-se ao incidente de assunção de competência, no que couber, as regras procedimentais e de julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, as quais são da competência exclusiva do Órgão Especial e das Seções do Tribunal de Justiça.

Redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017

§ 5º

Suprimido pelo Assento Regimental nº 562/2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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