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Carreira Pública

Título III – Dos Atos e Procedimentos Internos · Capítulo II – Dos Feitos, Respectiva Apresentação no Tribunal e Distribuição · Seção I – Dos Feitos em Geral

Art. 173 do Regimento Interno do TJSP

Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 173. O desembargador que formular pedido de vista, em processos judiciais e administrativos, devolverá os autos em até dez dias, podendo solicitar ao presidente do órgão fracionário ou ao Presidente do Tribunal, se o fato ocorrer no Órgão Especial, prorrogação do prazo por no máximo mais dez dias. Devolvidos os autos, será o feito incluído automaticamente na pauta da sessão subsequente.

Redação dada pelo Assento Regimento nº 558/2016

§ 1º Não devolvidos os autos ao término do prazo original ou prorrogado, deverá o presidente do órgão fracionário ou o Presidente do Tribunal, se o fato ocorrer no Órgão Especial, requisitá-los para a sequência do julgamento, na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta correspondente. (Parágrafo único alterado e renumerado como § 1º pelo Assento Regimental nº 558/2016)

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá o desembargador que pediu a vista proferir normalmente seu voto, salvo se ainda não se sentir habilitado a tanto, hipótese em que deverá ser substituído com observância do disposto no artigo 42 deste Regimento Interno.

Incluído pelo Assento Regimental nº 558/2016

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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