Art. 165. A notícia dos trabalhos do Tribunal, no órgão oficial, será publicada no dia imediato ao evento, sempre que possível, referindo-se a:
a) resultados dos julgamentos, mediante transcrição da parte dispositiva da decisão, e, em resumo, das deliberações;
b) passagens de autos;
c) despachos e decisões dos ocupantes dos cargos de direção e de cúpula e dos relatores;
d) distribuições;
e) ordens do dia para as sessões;
f) relação dos feitos entrados na Secretaria, com nota do respectivo preparo e indicação dos procuradores das partes;
g) movimento geral dos feitos, incluindo vista dos autos;
h) outros atos essenciais.
Parágrafo único A publicação, por extenso, de discursos ou outras manifestações depende de autorização do Presidente do Tribunal.