Art. 153. O Presidente do Tribunal não terá voto nas sessões a que presidir, salvo:
I em matéria constitucional;
II para os casos de desempate, em qualquer matéria;
III quando for relator nato de feito de qualquer natureza.
Título III – Dos Atos e Procedimentos Internos · Capítulo I – Das Sessões, Reuniões, Audiências, Pauta e Ordem dos Trabalhos · Seção V – Da Ordem da Votação
Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 153. O Presidente do Tribunal não terá voto nas sessões a que presidir, salvo:
I em matéria constitucional;
II para os casos de desempate, em qualquer matéria;
III quando for relator nato de feito de qualquer natureza.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial