Art. 145. As causas conexas deverão ser julgadas em conjunto ou, se a hipótese comportar, simultaneamente, trasladando-se o acórdão, nesse caso, para os vários autos e juntando-se o original em um deles.
Título III – Dos Atos e Procedimentos Internos · Capítulo I – Das Sessões, Reuniões, Audiências, Pauta e Ordem dos Trabalhos · Seção III – Da Ordem dos Trabalhos
Art. 145 do Regimento Interno do TJSP
Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial