Art. 144. Além das prioridades legais, terão preferência os julgamentos:
I dos quais participem magistrados convocados;
II adiados em sessão anterior ou relativos a processos que tenham ficado como sobra;
III em que devam intervir o Ministério Público, Procurador do Estado e os advogados inscritos à sustentação oral;
IV com pedido de preferência, apresentado até o início da sessão de julgamento, presente advogado ou estagiário.
Parágrafo único A critério da turma julgadora, poderá ser concedida prioridade a outros julgamentos.