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Título II – Competência Capítulo Regras de Competência Jurisdicional · Seção IV – Do Impedimento e da Suspeição

Art. 112 do Regimento Interno do TJSP

Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 112. O desembargador declarar-se-á impedido ou afirmará suspeição nos casos previstos em lei.

§ 1º Simples despacho de impulso processual, em primeira instância, não determina o impedimento do desembargador que o tenha proferido, quando deva oficiar, no Tribunal, no mesmo processo ou em seus incidentes.

§ 2º Na ação rescisória, não estão impedidos os desembargadores que tenham participado do julgamento rescindendo, salvo para a função de relator.

§ 3º Na revisão criminal, não poderá funcionar o desembargador que tenha proferido decisão no processo original.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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