Art. 112. O desembargador declarar-se-á impedido ou afirmará suspeição nos casos previstos em lei.
§ 1º Simples despacho de impulso processual, em primeira instância, não determina o impedimento do desembargador que o tenha proferido, quando deva oficiar, no Tribunal, no mesmo processo ou em seus incidentes.
§ 2º Na ação rescisória, não estão impedidos os desembargadores que tenham participado do julgamento rescindendo, salvo para a função de relator.
§ 3º Na revisão criminal, não poderá funcionar o desembargador que tenha proferido decisão no processo original.