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Título II – Competência Capítulo Regras de Competência Jurisdicional · Seção III – Do Juiz Certo

Art. 108 do Regimento Interno do TJSP

Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 108. Será juiz certo:

I o desembargador com visto nos autos ou que pedir adiamento do julgamento, inclusive nos casos de conversão de julgamento virtual em presencial, independentemente do motivo da cessação de sua participação no órgão julgador;

Redação dada pelo Assento Regimental nº 587/2023

II o desembargador que tenha tomado parte num julgamento, para o novo a que se proceder, em virtude de conversão em diligência ou oposição de embargos infringentes e, sempre que possível, embargos de declaração, qualquer que seja a razão da cessação de sua participação no órgão julgador;

Redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017

III o relator do acórdão suscitante, para uniformização da jurisprudência, por proposições de súmulas ou por incidente de resolução de demandas repetitivas, e para assunção de competência;

Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016

IV o relator do acórdão para reexame das decisões na forma do art. 1.040, inciso II, do CPC;

Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016

V o juiz substituto do Tribunal nas condições dos incisos anteriores, mesmo depois de sua promoção;

VI o Presidente que adiar o julgamento para proferir voto de desempate, embora com mandato findo, mesmo que compareça, em sessão ulterior, desembargador ausente e que pudesse ter participado do julgamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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