Art. 57 As Comissões Especiais são destinadas a desempenhar missões de interesse do Legislativo e serão constituídas por proposta de pelo menos três Vereadores, figurando como presidente o primeiro signatário do requerimento.
Parágrafo único As Comissões Especiais terão sua finalidade especificada na Resolução que a instituir, com a sua constituição, indicando também o prazo para apresentação de seus trabalhos.