Art. 22 A eleição da Mesa Diretora para o primeiro biênio da legislatura será realizada pelo sistema de chapas, apresentadas pelos candidatos, em requerimento escrito ao Presidente dos trabalhos, contendo o nome, pela ordem, daqueles que comporão as mesmas.
§ 1º A votação será nominal.
§ 2º Através da chamada oral, nominal dos Vereadores, em ordem alfabética, pelo Presidente, proceder-se-á ao processo de votação.
§ 3º Se nenhuma chapa obtiver maioria dos votos, proceder-se-á imediatamente nova votação nominal, concorrendo somente as duas mais votadas, considerando-se vencedora a que alcançar o maior número de votos e, no caso de persistência no empate, dar-se-á como vencedora a chapa que possuir o candidato à Presidente mais idoso.
§ 4º Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora, serão empossados mediante termo lavrado pelo 1º Secretário, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.