Art. 216 As assinaturas dos servidores e membros deste Parlamento Municipal poderão ter sua autenticidade comprovada por meio de certificado digital.
Incluído pela Resolução nº 24, de 22 de dezembro de 2020
Parágrafo único Considera-se assinatura digital aquela realizada por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica, e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICO-Brasil.
Incluído pela Resolução nº 24, de 22 de dezembro de 2020