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Carreira Pública

ANEXO · TÍTULO VII – DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL · CAPÍTULO I – DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES

Art. 200 do Regimento Interno da Câmara de Cuiabá

Resolução nº 8/2016 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 200 Questão de Ordem é toda dúvida, levantada em Plenário sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática ou relacionada com as Constituições Federal e Estadual e com a Lei Orgânica do Município.

§ 1º Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente à matéria que nela figure.

§ 2º Nenhum Vereador poderá exceder do prazo de 03 (três) minutos para formular questão de ordem.

§ 3º Durante a votação, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator da Comissão específica da matéria e uma vez a um Vereador, de preferência ao Autor da proposição.

§ 4º A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de repeli-la sumariamente o Presidente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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