Art. 200 Questão de Ordem é toda dúvida, levantada em Plenário sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática ou relacionada com as Constituições Federal e Estadual e com a Lei Orgânica do Município.
§ 1º Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente à matéria que nela figure.
§ 2º Nenhum Vereador poderá exceder do prazo de 03 (três) minutos para formular questão de ordem.
§ 3º Durante a votação, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator da Comissão específica da matéria e uma vez a um Vereador, de preferência ao Autor da proposição.
§ 4º A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de repeli-la sumariamente o Presidente.