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ANEXO · TÍTULO VI – DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE · CAPÍTULO I – DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL · Seção II – Das Codificações

Art. 193 do Regimento Interno da Câmara de Cuiabá

Resolução nº 8/2016 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 193 Os projetos de Lei Complementar que disponham sobre normas de que tratam de Códigos ou Estatuto não poderão tramitar em regime de urgência simples, nem estão sujeitos ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de urgência do Poder Executivo, conforme dispõe o§ 2º do art. 28 da Lei Orgânica do Município, em razão de sua maior complexidade.

Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021

§ 1º Ao Projeto serão anexadas às proposições em curso ou sobrestadas, que envolvam matérias com elas relacionadas.

Revogado pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021

§ 2º A Comissão pronunciar-se-á em 15 (quinze) dias sobre o Projeto, as emendas e as proposições eventualmente anexadas, findos o qual, a matéria será incluída na Ordem do Dia da primeira sessão subsequente.

Revogado pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021

§ 3º Caso a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não tenha oferecido o parecer no prazo previsto no § 2º, será proferido de forma oral em sessão.

Revogado pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021

§ 4º No caso de o Plenário deliberar pela não dispensa do parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial composta de 03 (três) membros para exarar parecer previsto no § 2º, no prazo de 10 (dez) dias, sendo 05 (cinco) dias para o relator.

Revogado pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021

§ 5º Os Projetos a que se refere este artigo serão discutidos e votados em turno único, em tantas Sessões quantas forem necessárias à apreciação total da matéria.

Revogado pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021

§ 6º Poder-se-á encerrar a discussão, mediante requerimento do autor ou do Líder do em matérias do Executivo, se antes não for encerrada por falta de oradores.

Revogado pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021

Parágrafo único Os Vereadores poderão apresentar emendas aos projetos previstos no caput deste artigo até 15 (quinze) dias após iniciada a sua tramitação, vedada a apresentação de emenda de plenário, salvo para correção de erro formal ou de técnica legislativa não corrigida no parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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