Art. 193 Os projetos de Lei Complementar que disponham sobre normas de que tratam de Códigos ou Estatuto não poderão tramitar em regime de urgência simples, nem estão sujeitos ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de urgência do Poder Executivo, conforme dispõe o§ 2º do art. 28 da Lei Orgânica do Município, em razão de sua maior complexidade.
§ 1º Ao Projeto serão anexadas às proposições em curso ou sobrestadas, que envolvam matérias com elas relacionadas.
§ 2º A Comissão pronunciar-se-á em 15 (quinze) dias sobre o Projeto, as emendas e as proposições eventualmente anexadas, findos o qual, a matéria será incluída na Ordem do Dia da primeira sessão subsequente.
§ 3º Caso a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não tenha oferecido o parecer no prazo previsto no § 2º, será proferido de forma oral em sessão.
§ 4º No caso de o Plenário deliberar pela não dispensa do parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial composta de 03 (três) membros para exarar parecer previsto no § 2º, no prazo de 10 (dez) dias, sendo 05 (cinco) dias para o relator.
§ 5º Os Projetos a que se refere este artigo serão discutidos e votados em turno único, em tantas Sessões quantas forem necessárias à apreciação total da matéria.
§ 6º Poder-se-á encerrar a discussão, mediante requerimento do autor ou do Líder do em matérias do Executivo, se antes não for encerrada por falta de oradores.
Parágrafo único Os Vereadores poderão apresentar emendas aos projetos previstos no caput deste artigo até 15 (quinze) dias após iniciada a sua tramitação, vedada a apresentação de emenda de plenário, salvo para correção de erro formal ou de técnica legislativa não corrigida no parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.