Art. 18 A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 02 de fevereiro a 22 de dezembro de cada ano, quando se encerrará a Sessão Legislativa.
§ 1º A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, o qual deverá ser precedido necessariamente de Audiência Pública para discutir o Orçamento Municipal por meio da participação popular.
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o funcionamento da Câmara, fora dos períodos referidos no caput deste artigo, será considerado extraordinário.