Art. 160 Consideram-se prejudicados:
I a discussão, ou a votação, de qualquer proposição idêntica à outra já aprovada, ou a outra já rejeitada na mesma Sessão Legislativa, salvo, na primeira hipótese, quando a segunda aprovação der à anterior caráter ampliativo, ou na segunda hipótese, tratando-se de proposição renovada mediante proposta subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores;
II a discussão, ou a votação, de qualquer Proposição semelhante à outra considerada inconstitucional pelo Plenário na mesma Legislatura;
III a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;
IV a emenda ou subemenda de conteúdo idêntico ao de outra já aprovada ou rejeitada, ressalvadas as hipóteses de exceção previstas no inciso I; e
V a emenda ou subemenda em sentido contrário ao de outra, ou de dispositivo, já aprovado.
§ 1º O mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando o subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
§ 2º As proposições versando sobre matéria análoga e interdependente serão anexadas a mais antiga, devendo prevalecer a primeira proposição apresentada.
§ 3º A anexação se fará de ofício pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de Comissão ou do autor de qualquer das proposições, comunicado o fato ao Plenário.
§ 4º Não se admitirá a anexação se sobre a mais antiga já houver se manifestado, favoravelmente, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, devendo a Proposição apresentada ser encaminhada ao arquivo.