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ANEXO · TITULO V – DO PROCESSO LEGISLATIVO ELETRÔNICO · CAPÍTULO V – DA PREJUDICIALIDADE

Art. 160 do Regimento Interno da Câmara de Cuiabá

Resolução nº 8/2016 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 160 Consideram-se prejudicados:

I a discussão, ou a votação, de qualquer proposição idêntica à outra já aprovada, ou a outra já rejeitada na mesma Sessão Legislativa, salvo, na primeira hipótese, quando a segunda aprovação der à anterior caráter ampliativo, ou na segunda hipótese, tratando-se de proposição renovada mediante proposta subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores;

II a discussão, ou a votação, de qualquer Proposição semelhante à outra considerada inconstitucional pelo Plenário na mesma Legislatura;

Revogado pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021

III a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;

IV a emenda ou subemenda de conteúdo idêntico ao de outra já aprovada ou rejeitada, ressalvadas as hipóteses de exceção previstas no inciso I; e

V a emenda ou subemenda em sentido contrário ao de outra, ou de dispositivo, já aprovado.

§ 1º O mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando o subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

§ 2º As proposições versando sobre matéria análoga e interdependente serão anexadas a mais antiga, devendo prevalecer a primeira proposição apresentada.

§ 3º A anexação se fará de ofício pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de Comissão ou do autor de qualquer das proposições, comunicado o fato ao Plenário.

§ 4º Não se admitirá a anexação se sobre a mais antiga já houver se manifestado, favoravelmente, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, devendo a Proposição apresentada ser encaminhada ao arquivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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