Art. 148-D Considera-se prejudicada a tramitação das proposições que estiverem na seguinte situação:
I deixar de preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 148-B;
II ser idêntica a outra que já tenha sido rejeitada pelo Plenário na mesma Sessão Legislativa Ordinária, observado o disposto no inciso I do art. 160 deste Regimento.
III ser idêntica ou similar a outra que tenha sido rejeitada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação na mesma Sessão Legislativa, observado o disposto no inciso I do art. 160 deste Regimento.
§ 1º O autor somente poderá renovar a proposição rejeitada pelo soberano Plenário dentro da mesma Legislatura se o parecer da Comissão de Constituição e Justiça tiver sido pela constitucionalidade da proposta, respeitada a vedação temporal imposta no inciso II deste artigo.
§ 2º As proposições rejeitadas pelo Plenário com fundamento em parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação somente poderão ser reapresentadas na mesma Legislatura, a qualquer tempo, caso tenha ocorrido mudança na legislação ou em decorrência de decisão judicial com repercussão geral que altere os fundamentos que embasaram a rejeição da matéria.
§ 3º Se a causa da prejudicialidade se der em razão dos erros formais o autor poderá a qualquer tempo reapresentar a proposta, devidamente corrigida.
§ 4º As causas de prejudicialidade de que trata este artigo serão verificadas de plano pela Secretaria de Apoio Legislativo e impedem o inicio da tramitação da proposição, caso em que haverá o arquivamento da proposta após despacho fundamentado do Secretário no processo.
§ 5º A Comissões não se manifestarão com parecer sobre matérias que estejam prejudicadas.