Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO · TITULO V – DO PROCESSO LEGISLATIVO ELETRÔNICO · CAPITULO Ii – DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO · Seção II – Das Causas de Prejudicialidade da Tramitação

Art. 148-D do Regimento Interno da Câmara de Cuiabá

Resolução nº 8/2016 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 148-D Considera-se prejudicada a tramitação das proposições que estiverem na seguinte situação:

Incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021

I deixar de preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 148-B;

Incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021

II ser idêntica a outra que já tenha sido rejeitada pelo Plenário na mesma Sessão Legislativa Ordinária, observado o disposto no inciso I do art. 160 deste Regimento.

Incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021

III ser idêntica ou similar a outra que tenha sido rejeitada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação na mesma Sessão Legislativa, observado o disposto no inciso I do art. 160 deste Regimento.

Incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021

§ 1º O autor somente poderá renovar a proposição rejeitada pelo soberano Plenário dentro da mesma Legislatura se o parecer da Comissão de Constituição e Justiça tiver sido pela constitucionalidade da proposta, respeitada a vedação temporal imposta no inciso II deste artigo.

Incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021

§ 2º As proposições rejeitadas pelo Plenário com fundamento em parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação somente poderão ser reapresentadas na mesma Legislatura, a qualquer tempo, caso tenha ocorrido mudança na legislação ou em decorrência de decisão judicial com repercussão geral que altere os fundamentos que embasaram a rejeição da matéria.

Incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021

§ 3º Se a causa da prejudicialidade se der em razão dos erros formais o autor poderá a qualquer tempo reapresentar a proposta, devidamente corrigida.

Incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021

§ 4º As causas de prejudicialidade de que trata este artigo serão verificadas de plano pela Secretaria de Apoio Legislativo e impedem o inicio da tramitação da proposição, caso em que haverá o arquivamento da proposta após despacho fundamentado do Secretário no processo.

Incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021

§ 5º A Comissões não se manifestarão com parecer sobre matérias que estejam prejudicadas.

Incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos