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Carreira Pública

ANEXO · TÍTULO IV – DAS SESSÕES · CAPÍTULO III – DAS SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS · Seção VI – Da Suspensão e do Levantamento das Sessões

Art. 130 do Regimento Interno da Câmara de Cuiabá

Resolução nº 8/2016 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 130 Suspensão é a interrupção da sessão por tempo certo, por conveniência técnica, por falta de quorum para deliberação, para recepção de personalidade ilustre, em caso de tumulto que comprometa a ordem ou em caso de solicitação formulada por líder de bancada para tratar de assunto relevante, urgente, pertinente à sessão.

§ 1º A suspensão da sessão não determinará a prorrogação compensatória do tempo destinado a qualquer de suas fases.

§ 2º Na hipótese da falta de quorum para deliberação, o Presidente poderá aguardar por até 30 (trinta) minutos antes de encerrar a sessão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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