Art. 130 Suspensão é a interrupção da sessão por tempo certo, por conveniência técnica, por falta de quorum para deliberação, para recepção de personalidade ilustre, em caso de tumulto que comprometa a ordem ou em caso de solicitação formulada por líder de bancada para tratar de assunto relevante, urgente, pertinente à sessão.
§ 1º A suspensão da sessão não determinará a prorrogação compensatória do tempo destinado a qualquer de suas fases.
§ 2º Na hipótese da falta de quorum para deliberação, o Presidente poderá aguardar por até 30 (trinta) minutos antes de encerrar a sessão.