Art. 126 Na ordem do dia verificar-se-á previamente o número de Vereadores presentes e a mesma só poderá ser iniciada mediante a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º A ordem do dia iniciar-se-á, salvo se antecipada, às 11h20min (onze horas e vinte minutos) nas terças-feiras e nas quintas-feiras, independente da fase em que esteja a sessão e destinar-se-á à apreciação da pauta, com duração de até 01 (uma) hora, prorrogáveis se necessário a pedido de qualquer vereador.
§ 2º O Presidente determinará ao Primeiro Secretário a leitura de:
I proposição constante da pauta;
II indicações e moções apresentadas no pequeno expediente para apreciação, exceto as Moções de repúdio; e
III demais proposições apresentadas.
§ 3º A Pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte ordem:
I matérias em regime de urgência especial;
II matérias em regime de urgência simples;
III vetos, salvo sobrestado;
IV matérias em discussão única;
V matérias em segunda discussão;
VI matérias em primeira discussão;
VII recursos; e
VIII demais proposições.
§ 4º Faltando número para votação, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão, na mesma ordem do § 3º deste artigo.
§ 5º Sempre que se atingir ou se refizer número legal para deliberar, proceder-se-á imediatamente à votação, interrompendo-se a oração do Vereador que estiver na tribuna, salvo quando estiver sob discussão matéria em regime de urgência ou se a matéria a votar não se ache sob esse regime.
§ 6º É lícito ao Presidente, de oficio ou a requerimento de Vereador, com recurso de sua decisão ao Plenário, retirar da pauta proposição em desacordo com as exigências regimentais.