Art. 118 A Sessão Extraordinária poderá ser convocada, em caso de urgência ou de interesse público relevante:
I de Ofício, pelo Presidente da Câmara;
II por deliberação do Plenário em requerimento subscrito por maioria absoluta dos membros da Câmara; e
III pelo Prefeito Municipal.
§ 1º A Sessão Extraordinária será destinada exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação.
§ 2º Durante os períodos de Sessões a que se refere o parágrafo anterior, não serão realizadas Sessões Ordinárias nem funcionarão as Comissões Permanentes.
§ 3º O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da Sessão Extraordinária, que serão comunicados aos Vereadores em Sessão ou mediante edital de convocação, ambos com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
§ 4º Aplicar-se-ão às Sessões Extraordinárias, no que couberem, as disposições atinentes às Sessões Ordinárias.
§ 5º A Sessão Extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do dia, podendo ser realizada uma ao final da legislatura para leitura das atas pendentes.