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Carreira Pública

ANEXO · TÍTULO IV – DAS SESSÕES · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 118 do Regimento Interno da Câmara de Cuiabá

Resolução nº 8/2016 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 118 A Sessão Extraordinária poderá ser convocada, em caso de urgência ou de interesse público relevante:

I de Ofício, pelo Presidente da Câmara;

II por deliberação do Plenário em requerimento subscrito por maioria absoluta dos membros da Câmara; e

III pelo Prefeito Municipal.

§ 1º A Sessão Extraordinária será destinada exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação.

§ 2º Durante os períodos de Sessões a que se refere o parágrafo anterior, não serão realizadas Sessões Ordinárias nem funcionarão as Comissões Permanentes.

§ 3º O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da Sessão Extraordinária, que serão comunicados aos Vereadores em Sessão ou mediante edital de convocação, ambos com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

§ 4º Aplicar-se-ão às Sessões Extraordinárias, no que couberem, as disposições atinentes às Sessões Ordinárias.

§ 5º A Sessão Extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do dia, podendo ser realizada uma ao final da legislatura para leitura das atas pendentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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