Art. 4º Recomendar aos tribunais, observada sua autonomia administrativa e orçamentária, que avaliem a adoção de providências para que os sistemas de tramitação processual contenham campo próprio destinado ao registro:
I da tentativa de apresentação da possibilidade de autocomposição; e
II da existência de eventual proposta colhida durante o cumprimento do mandado.
Parágrafo único A funcionalidade referida neste artigo tem natureza estatística e gerencial, destinada ao acompanhamento e aperfeiçoamento das políticas públicas de solução adequada de conflitos, sem prejuízo da autonomia tecnológica e organizacional de cada tribunal.