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Carreira Pública

Art. 4º da Medida Provisória da ICP-Brasil

Medida Provisória nº 2.200-2/2001 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 4º Compete ao Comitê Gestor da ICP-Brasil:

I adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação e o funcionamento da ICP-Brasil;

II estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas para o credenciamento das AC, das AR e dos demais prestadores de serviço de suporte à ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de certificação;

III estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da AC Raiz;

IV homologar, auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de serviço;

V estabelecer diretrizes e normas técnicas para a formulação de políticas de certificados e regras operacionais das AC e das AR e definir níveis da cadeia de certificação;

VI aprovar políticas de certificados, práticas de certificação e regras operacionais, credenciar e autorizar o funcionamento das AC e das AR, bem como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certificado;

VII identificar e avaliar as políticas de ICP externas, negociar e aprovar acordos de certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional, certificar, quando for o caso, sua compatibilidade com a ICP-Brasil, observado o disposto em tratados, acordos ou atos internacionais; e

VIII atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a ICP-Brasil, garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança.

Parágrafo único O Comitê Gestor poderá delegar atribuições à AC Raiz.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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