Art. 77. Toda pessoa física ou entidade pública que arrecade, guarde, utilize, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos municipais ou pelos quais o Município seja responsável, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza financeira ou patrimonial, está obrigada a prestar contas dos seus atos.
TÍTULO II – Do Governo Municipal · CAPÍTULO I – Do Poder Legislativo · Seção VIII – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 77 da Lei Orgânica de Porto Velho
Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial