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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Governo Municipal · CAPÍTULO I – Do Poder Legislativo · Seção VII – Do Processo Legislativo · Subseção III – Das Leis

Art. 72 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 72. Os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao Prefeito que, aquiescendo, sancioná-los-á.

§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do seu recebimento, comunicando os motivos do veto ao Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas.

§ 2º Decorridos quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

§ 4º Devolvido o Projeto vetado à Câmara Municipal, será ele apreciado no prazo de trinta dias, a contar de sua leitura em Plenário, com ou sem parecer, em votação única, considerando-se rejeitado pelo voto de maioria absoluta dos membros da Câmara caso em que será enviado ao Prefeito para promulgação.

Redação dada pelo Artigo único - Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 19 de maio de 1993

§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições ate sua votação final.

§ 6º Não sendo a lei promulgada dentro de quarenta o oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 4º deste artigo, o Presidente da Câmara promulgará em igual prazo, e, se este não o fizer, caberá ao primero Vice-Presidente fazê-lo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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