Art. 72. Os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao Prefeito que, aquiescendo, sancioná-los-á.
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do seu recebimento, comunicando os motivos do veto ao Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas.
§ 2º Decorridos quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 4º Devolvido o Projeto vetado à Câmara Municipal, será ele apreciado no prazo de trinta dias, a contar de sua leitura em Plenário, com ou sem parecer, em votação única, considerando-se rejeitado pelo voto de maioria absoluta dos membros da Câmara caso em que será enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições ate sua votação final.
§ 6º Não sendo a lei promulgada dentro de quarenta o oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 4º deste artigo, o Presidente da Câmara promulgará em igual prazo, e, se este não o fizer, caberá ao primero Vice-Presidente fazê-lo.