Art. 71. A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou não sancionado, assim como a de proposta de emenda a Lei Orgânica rejeitada, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
TÍTULO II – Do Governo Municipal · CAPÍTULO I – Do Poder Legislativo · Seção VII – Do Processo Legislativo · Subseção III – Das Leis
Art. 71 da Lei Orgânica de Porto Velho
Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
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