Art. 38. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório dos servidores públicos municipais, observará:
I a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II os requisitos para a investidura;
III as peculiaridades dos cargos.
§ 1º A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da CF, somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
§ 2º A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da união, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidas a cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, no Município, o subsídio do Prefeito.
§ 3º O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37, da CF, e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153 § 2º, I.
§ 4º O membro de poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os secretários municipais, serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 5º Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias, adequar-se-ão, a contar do dia 05 de junho de 1.998, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de excesso a qual quer título.