Art. 36. O Município estabelecerá, por lei, o regime previdenciário e as respectivas contribuições dos seus servidores.
Parágrafo único Falecido o servidor, seus dependentes não perdem os direitos previstos na lei de que trata este artigo.
TÍTULO I – Da Organização do Município · CAPÍTULO III – Da Administração Pública · Seção III – Dos Servidores Públicos
Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Art. 36. O Município estabelecerá, por lei, o regime previdenciário e as respectivas contribuições dos seus servidores.
Parágrafo único Falecido o servidor, seus dependentes não perdem os direitos previstos na lei de que trata este artigo.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial