Art. 31. O servidor público municipal que comprovar ser responsável por pessoa portadora de deficiência, que requeira cuidados imprescindíveis, terá direito à redução de atê cinqüenta por cento da carga horária.
TÍTULO I – Da Organização do Município · CAPÍTULO III – Da Administração Pública · Seção III – Dos Servidores Públicos
Art. 31 da Lei Orgânica de Porto Velho
Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial