Art. 26. Os cemitérios do Município terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal.
§ 1º É permitido a todas as confissões religiosas praticarem neles os seus cultos.
§ 2º As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
§ 3º A lei disciplinará a criação, instalação do uso e a conservação dos cemitérios municipais.