Art. 223. As empresas instaladas no Município, que prestem assistência a crianças e adolescentes que aqui residam, cuja renda familiar não ultrapasse a um salário mínimo, patrocinando sua educação mediante fornecimento de bolsa de estudos, possibilitando acesso à aprendizagem profissional, nos termos da legislação vigente ou contribuindo para com as entidades que desenvolvam planos voltados ao amparo e educação de crianças e adolescentes em situação de risco, receberão do Poder Público Municipal incentivos fiscais a serem concedidos através de Lei Complementar.
TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO II – Da Ordem Social · Seção V – Da Educação, da Cultura, do Desporto e Lazer · Subseção VI – Da Família, da Criança, do Adolescente e Idoso
Art. 223 da Lei Orgânica de Porto Velho
Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Redação dada pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 03 de novembro de 1998
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial