Art. 215. O Município adotará o princípio poluidor pagador sempre que possível.
§ 1º Os empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de poluição ambiental, além de realizar o tratamento de seus afluentes, arcarão integralmente com os custos de monitoramento, controle e recuperação das alterações do meio ambiente decorrentes de sua atividade, sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas e da responsabilidade civil.
§ 2º Fica protegido o leito, talvegue, margens, praias, acidentes naturais, barrancos e matas ciliares que compreendem toda a orla fluvial do Rio Candeias na extensão que limita a divisa da área urbana do Município de Candeias do Jamari, de todo e quaisquer tipo de exploração ou atividade que venha degradar ou mudar a paisagem natural.