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Carreira Pública

TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO II – Da Ordem Social · Seção V – Da Educação, da Cultura, do Desporto e Lazer · Subseção V – Do Meio Ambiente

Art. 215 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 215. O Município adotará o princípio poluidor pagador sempre que possível.

§ 1º Os empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de poluição ambiental, além de realizar o tratamento de seus afluentes, arcarão integralmente com os custos de monitoramento, controle e recuperação das alterações do meio ambiente decorrentes de sua atividade, sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas e da responsabilidade civil.

§ 2º Fica protegido o leito, talvegue, margens, praias, acidentes naturais, barrancos e matas ciliares que compreendem toda a orla fluvial do Rio Candeias na extensão que limita a divisa da área urbana do Município de Candeias do Jamari, de todo e quaisquer tipo de exploração ou atividade que venha degradar ou mudar a paisagem natural.

Incluído pelo Artigo único - Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 23 de outubro de 1997

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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