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Carreira Pública

TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO II – Da Ordem Social · Seção V – Da Educação, da Cultura, do Desporto e Lazer · Subseção V – Do Meio Ambiente

Art. 214 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 214. Para preservar o equilíbrio ecológico do Município, o Poder Público adotará, através de órgãos municipais, medidas no sentido de:

I fiscalizar e coibir as fontes produtoras da poluição ambiental, sonora e dos mananciais hídricos e industriais;

II criar mecanismo no sentido de fiscalizar os desmatamentos na área territorial do Município;

III promover programas e projetos de arborização e reflorestamento no Município;

IV estabelecer medidas no sentido de aproveitar o lixo público, através da industrialização ou incineração;

V exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade pública ou privada, potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantias e audiências públicas;

VI promover, na érea do ensino municipal, disciplina de conscientização sobre a ecologia e o meio ambiente;

VII estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas e estabelecer medidas no sentido da preservação das florestas ciliares dos rios, lagos, igarapés e nascentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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