Art. 214. Para preservar o equilíbrio ecológico do Município, o Poder Público adotará, através de órgãos municipais, medidas no sentido de:
I fiscalizar e coibir as fontes produtoras da poluição ambiental, sonora e dos mananciais hídricos e industriais;
II criar mecanismo no sentido de fiscalizar os desmatamentos na área territorial do Município;
III promover programas e projetos de arborização e reflorestamento no Município;
IV estabelecer medidas no sentido de aproveitar o lixo público, através da industrialização ou incineração;
V exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade pública ou privada, potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantias e audiências públicas;
VI promover, na érea do ensino municipal, disciplina de conscientização sobre a ecologia e o meio ambiente;
VII estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas e estabelecer medidas no sentido da preservação das florestas ciliares dos rios, lagos, igarapés e nascentes.