Art. 15. O Poder público municipal tomará medidas para assegurar a celeridade na tramitação dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos.
TÍTULO I – Da Organização do Município · CAPÍTULO III – Da Administração Pública · Seção I – Disposições Gerais
Art. 15 da Lei Orgânica de Porto Velho
Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial