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Carreira Pública

TÍTULO III – Da Tributação e do Orçamento · CAPÍTULO II – Dos Orçamentos

Art. 133 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 133. O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente na receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundo, incluindo-se discriminadamente na despesa as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

§ 1º O Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD) da Câmara Municipal enviado à Secretaria Municipal de Planejamento, será publicado no Diário Oficial do Município, até o dia 31 de janeiro do exercício financeiro a que se refere a Lei Orçamentária.

Incluído pelo Art. 5º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 02 de junho de 1993

§ 2º Os Quadros de Detalhamento de Despesa (QDD) dos Órgãos da Administração Direta, serão publicados no Diário Oficial do Município através de Portaria da Secretaria Municipal de Planejamento, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo precedente.

Incluído pelo Art. 5º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 02 de junho de 1993

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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