Art. 13. Através de lei poderá ser estabelecido à relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Redação dada pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 03 de maio de 2000
Parágrafo único Aplica-se a esses servidores, no que couber, o disposto nos arts. 20, 21 e 22 da Constituição Estadual.