Art. 119. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação ou aviso, de acordo com a legislação federal e estadual.
Parágrafo único Do lançamento do tributo, cabe recurso ao Prefeito, assegurado, para a sua interposição, um prazo de quinze dias contados a partir da notificação.