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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Governo Municipal · CAPÍTULO II – Do Poder Executivo · Seção VIII – Da Guarda Municipal

Art. 103 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 103. A Guarda Municipal destinar-se-á à proteção dos bens, serviços e instalações do Município e terá organização, funcionamento e comando na forma da lei complementar.

§ 1º A lei complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e na disciplina.

§ 2º A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 3º Em caso de calamidade pública, a Guarda Municipal atuará em conjunto com a defesa civil.

§ 4º É vedado a Guarda Municipal promover a segurança pessoal de qualquer cidadão ou agente investido em cargo público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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