Art. 103. A Guarda Municipal destinar-se-á à proteção dos bens, serviços e instalações do Município e terá organização, funcionamento e comando na forma da lei complementar.
§ 1º A lei complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e na disciplina.
§ 2º A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º Em caso de calamidade pública, a Guarda Municipal atuará em conjunto com a defesa civil.
§ 4º É vedado a Guarda Municipal promover a segurança pessoal de qualquer cidadão ou agente investido em cargo público.