Art. 1º. O Município de Porto Velho, parte integrante e autônoma do Estado de Rondônia e da República Federativa do Brasil, reger-se-á por esta Lei Orgânica e outras leis que adotar, respeitando e observando os princípios e normas estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Parágrafo único Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica.