Art. 94. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito que, concordando, o sancionará no prazo de quinze dias úteis.
§ 1º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 2º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contado da data de recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.
§ 4º O veto será apreciado no prazo de trinta dias, contado do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, em votação nominal.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito horas, para promulgação e publicação.
§ 8º Se o Prefeito não promulgar e publicar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e publicará;se este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao vice-presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§ 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.