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Carreira Pública

Título IV – Da Organização Dos Poderes · Capítulo II – Do Poder Legislativo · Seção VI – Do Processo Legislativo · Subseção III – Das Leis

Art. 94 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 94. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito que, concordando, o sancionará no prazo de quinze dias úteis.

§ 1º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ 2º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contado da data de recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.

§ 4º O veto será apreciado no prazo de trinta dias, contado do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.

§ 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, em votação nominal.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16 de 07/06/2001, DOM nº 2.758 de 21/08/2001 pág. 7

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§ 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito horas, para promulgação e publicação.

§ 8º Se o Prefeito não promulgar e publicar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e publicará;se este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao vice-presidente obrigatoriamente fazê-lo.

§ 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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