Art. 93. O Prefeito enviará à Câmara Municipal projetos de lei de sua iniciativa e poderá solicitar urgência para apreciação.
§ 1º A solicitação prevista no caput deste artigo deverá ser apreciada pela Câmara dentro de, no máximo, quarenta e cinco dias, contados da data do seu recebimento.
§ 2º Esgotado o prazo prescrito no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.
§ 3º O prazo estabelecido no presente artigo não corre em período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos regulados em lei complementar.