Art. 91. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I Plano Diretor;
II Código Tributário Municipal;
III Código de Obras;
IV Código de Posturas;
V Código de Zoneamento;
VI Código de Parcelamento do Solo;
VII Código de Edificações;
VIII Regime Jurídico dos Servidores;
IX Código de Segurança contra Incêndio e Pânico.
X Código de Limpeza Urbana.
Parágrafo único As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, asseguradas as regras estabelecidas na votação das leis ordinárias.